Page 134 - 00-Instruções Processuais

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Com relação à opção realizada pelo Estado do Paraná de saldar os precatórios
através de 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as
respectivas Receitas Correntes Líquidas, o CNJ entendeu que não atendia os
dispositivos legais da EC nº 62/2009, ou seja, o Estado do Paraná não estava
cumprindo a EC nº 62/2009, pois haveria obrigatoriedade de efetuar o
pagamento em 15 anos, fato que motivou o Estado do Paraná a ingressar com
a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN 4558 perante o Supremo
Tribunal Federal.
O Estado do Paraná arguiu que não conseguiria fazer eventual ajuste de valor
acima do que estava sendo repassado, pois caso o fizesse o valor seria
aumentado em R$ 400 milhões. Além disso, o pagamento da dívida dentro do
prazo de 15 anos pelas projeções de valores não seria completado, razões
pelas quais justificaram também a opção realizada. Alegou ainda que o CNJ
não seja o órgão competente para legislar.
Após, houve manifestação da Advocacia Geral da União sobre a divergência
no sentido de afirmar a competência do Conselho Nacional de Justiça e
requerer a improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade do
§1º do art. 97 do ADCT.
Verifica-se no site do Supremo Tribunal Federal
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, todavia, que a ADIN
continua em trâmite. Assim, dentre os atos emitidos destaca-se que em
30/05/2011 foi juntada petição emitida pela Procuradoria Geral da República,
na qual exarou parecer pela procedência do pedido
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. A última movimentação
da ADIN, no entanto, é de que em 19/12/2011 a Ministra Relatora Ellen Gracie
foi substituída pela Ministra Rosa Weber, conforme art. 38 do RISTF
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e a ação
encontra-se no Gabinete desta para julgamento.
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STF. Acompanhamento Processual: ADI 4558 – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Disponível em:
<http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4032212>. Acesso em: 17.abril. 2012.
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De acordo com a Secretaria Judiciária Seção de Atendimento não Presencial do STF o parecer, assim como os votos, somente serão
disponibilizados após a conclusão do julgamento e a publicação do Acórdão no DJe – Diário da Justiça Eletrônico.
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Art. 38
- O Relator é substituído:
I
- pelo Revisor, se houver, ou pelo Ministro imediato em antiguidade, dentre os do Tribunal ou da Turma, conforme a competência, em
caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente;
II
- pelo Ministro designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento;
III
- mediante redistribuição, em caso de licença ou ausência por mais de trinta dias;
IV
- em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a
) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;