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Emenda Constitucional nº 62/2009, bem como o estabelecido nos arts. 33, 78 e
97 do ADCT, pois o conteúdo das aludidas normas não é conflitante entre si.
d) Aplicação da EC nº 62/2009 no Estado do Paraná
O Governador do Estado do Paraná, por meio do Decreto Estadual nº
6.335/10, optou em depositar mensalmente, no último dia útil de cada mês, em
conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente de 2% (dois por
cento) da Receita Corrente Líquida apurada no segundo mês anterior ao mês
do depósito. A propósito, as disposições do referido Decreto entraram em vigor
a partir de sua publicação (23 de fevereiro de 2010) e continuará a vigorar
enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos
vinculados.
Com igual objetivo de controlar a ordem de pagamento dos precatórios, o
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Tribunal Regional do Trabalho da
9ª Região, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o Tribunal de Contas do
Estado, o Ministério Público e a Associação dos Municípios do Paraná
firmaram convênio em 29/03/2010, por prazo indeterminado, para
compartilhamento de informações de suas bases de dados.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ
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, por sua vez, no uso de suas
atribuições emitiu em 29/06/2010, Resolução nº 115 que dispôs sobre a gestão
dos precatórios no âmbito do Poder Judiciário, e em 09/11/2011 emitiu a
Resolução nº 123 com o objetivo de acrescer e alterar alguns dispositivos da
Resolução mencionada.
Como exposto, o §15 do art. 100 da Constituição Federal (com nova redação
através da EC nº 62/2009), bem como o caput do art. 97 do ADCT, dispõem
que Lei Complementar poderá estabelecer outras regras sobre o regime
especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal
e Municípios. Os Tribunais de Justiça não estão vinculados a obedecer as
referidas Resoluções emitidas pelo CNJ. No entanto, como ainda não foi
promulgada a citada Lei Complementar, os Tribunais de Justiça, de maneira
geral, seguem os dispositivos constantes nas Resoluções do CNJ.
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Conselho Nacional de Justiça – CNJ, criado pela EC nº 45/2004, é o órgão do Poder Judiciário encarregado de controlar a atuação
administrativa e financeira dos demais órgãos daquele poder, bem como de supervisionar o cumprimento dos deveres funcionais dos
juízes. Possui também atribuição de desenvolver ações e projetos destinados a garantir o controle administrativo e processual, a
transparência e o desenvolvimento do Judiciário.