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para fins de cumprimento do limite, em exercícios anteriores. Também, procedeu-se
à dedução das despesas custeadas com recursos oriundos de convênios,
transferências do SUS, diretamente arrecadados, e gastos com pagamento de
Inativos e Pensionistas da área de saúde, conforme entendimento deste Tribunal de
Contas em Pareceres Prévios de exercícios anteriores, cujas exclusões estão
demonstradas a seguir.
T
ABELA
29: D
ESPESAS
E
XCLUÍDAS DOS
G
ASTOS COM
A
ÇÕES E
S
ERVIÇOS
P
ÚBLICOS DE
S
AÚDE
–
2010
Relativamente aos gastos realizados com saúde, o Fundo Estadual de Saúde
foi responsável pela aplicação de 99,99% do total executado, considerando-se
então que o Estado atendeu a determinação constitucional constante no § 3º do
art. 77 do ADCT, que dispõe:
§ 3º – Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os
transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados
por meio do Fundo de Saúde que será acompanhado e
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no
Art. 74 da Constituição Federal. (grifo nosso)
Ressalte-se que a metodologia de cálculo apresentada tem por base o
entendimento deste Tribunal de Contas, através de seus Pareceres Prévios
referentes aos exercícios anteriores. Entretanto, constata-se, junto ao relatório da