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1. Índice com Educação
Ficaram estabelecidos pela Constituição Federal os valores mínimos a serem
aplicados em Educação (CF, art. 212) e Saúde (CF, art. 77, §1º do ADCT),
tendo como base de cálculo a receita de impostos. Da mesma forma, a
Constituição Estadual impôs o mínimo a ser aplicado em Ciência e Tecnologia
tendo como base de cálculo a receita tributária (art. 205).
1.1. Recursos Aplicados em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Em conformidade com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 21/07
ao art. 185 da Constituição Estadual, o Estado do Paraná deve aplicar pelo menos
30% das suas receitas resultantes de impostos, somadas as Transferências, em
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE).
Este mandamento constitucional foi cumprido pelo Governo Estadual no
exercício de 2010, aplicando em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino R$ 4.5
bilhões, o que representa 31,91% da base de cálculo, ou seja, o total das receitas
com impostos, conforme demonstrado a seguir.