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haver um controle de todo o fluxo de precatórios já existentes e ainda dos que
forem expedidos futuramente, proporcionando inclusive uma expectativa quanto à
regularização das deficiências apontadas no Sistema de Controle de Precatórios até
então vigente.
Não obstante o período de transição entre governos, não é possível deixar de
ressaltar que não se procedeu, em 2010, a devida contabilização dos fatos
ocorridos (inscrição, baixa) no exercício, não havendo o efetivo controle sobre os
precatórios.
Outro ponto que merece destaque é a constatação da divergência entre os
valores apresentados pelo Poder Executivo como transferidos ao Tribunal de Justiça
e o informado como repassado pelo Judiciário.
Verificou-se que, tanto os repasses pelo Executivo, como as efetivas
liberações pelo Judiciário foram abaixo do legalmente previsto para o pagamento de
precatórios durante o exercício de 2010, o que não beneficia uma efetiva redução
da dívida judicial do Estado, que continua ocupando a segunda posição na relação
dos Estados-Membros com as maiores dívidas com precatórios.
Constatou-se, ainda, que as seguintes determinações, alusivas ao julgamento
das Contas do Governo do exercício 2009, não foram atendidas durante 2010:
a. Operacionalizar as medidas resultantes da revisão processual,
referente à compensação de créditos tributários inscritos em Dívida
Ativa com Precatórios, consoante o Relatório de Auditoria Interna
nº 03, de 08/12/2009, da Secretaria de Estado da Fazenda, e
dos elementos constantes na Informação nº 152/2009-CACP,
apensados aos autos do protocolado SID nº 07277783-3, visando
os devidos registros no Sistema DAE, Sistema SIAF, repartição
tributária e demais providências. Em referência a esse item, a
Divisão de Contabilidade Geral – DICON, da SEFA, através da
Informação nº 04/2011, de 28/01/2011 (protocolo nº
10.831.963-1), aduz que serão promovidos os registros contábeis
no Compensado durante o exercício de 2011 (mesmo texto foi
encaminhado a esta Corte de Contas por meio do Plano de Ação
do atual governo, anteriormente mencionado).
b. Provisionar na Contabilidade Geral do Estado os valores devidos
a título de juros dos Precatórios requisitados até a vigência da
Emenda nº 62/2009, caso a comissão responsável pela referida
atualização não conclua os trabalhos até o final do exercício de
2010, objetivando o fiel reflexo da situação de endividamento do
Estado.