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Essas contas especiais serão administradas pelo respectivo Tribunal de Justiça,
para pagamento de precatórios expedidos pelos demais tribunais (TRT, TRF).
Importa ressaltar que os recursos depositados não poderão retornar para Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça, por ter a competência de
controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art. 103-B, §
4º, caput e inciso II, da Constituição Federal), e, considerando a necessidade de
regulamentar os aspectos procedimentais referentes à EC nº 62/09, expediu a
Resolução nº 115, de 29/06/2010, alterada pela Resolução nº 123, de
10/11/2010, a qual dispõe sobre a gestão de precatórios.
Independentemente da forma de depósito a ser adotada, pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos recursos serão utilizados para pagamento de precatórios
em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências de natureza
alimentícia para os requisitórios do mesmo ano, bem como as preferências ligadas
à condição do credor (titulares com 60 anos de idade ou mais ou portadores de
doença grave), para requisitórios de todos os anos.
Já a aplicação dos recursos restantes poderá ser feita por meio de leilão
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e/ou pagamento à vista em ordem única e crescente de valor por precatório e/ou
por acordo direto com os credores, através de uma câmara de conciliação. Tal
opção deverá ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por
ato do Poder Executivo.
Para os recursos que não serão utilizados para pagamento de precatórios em
ordem cronológica de apresentação, o Estado do Paraná, através do Decreto
Estadual nº 8.709/10, publicado em 08/11/2010, havia optado pela quitação de
requisitórios por meio de leilão e/ou pagamento por acordo direto com os credores,
na forma a ser estabelecida por Lei. No entanto, esta normativa veio a ser
expressamente revogada pelo Decreto Estadual nº 521/11, publicado em
17/02/2011. Portanto, até a presente data, essa matéria ainda não se encontra
regulamentada.
No caso de não liberação tempestiva dos recursos haverá o sequestro de
quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem
do Presidente do Tribunal responsável pela administração das contas especiais, até
o limite do valor não liberado. Além disso, o chefe do Poder Executivo responderá
na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa.
Enquanto perdurar a omissão a entidade devedora não poderá contrair
empréstimo externo ou interno, ficará impedida de receber transferências voluntárias,
bem como possibilitará à União reter os repasses relativos ao Fundo de
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Os leilões, que ocorrerão na modalidade deságio, serão realizados por meio de sistema eletrônico
administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.