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A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 62/09, a atualização
de valores dos precatórios, após sua expedição até o efetivo pagamento, deve ser
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Já para
fins de compensação da mora, deve haver incidência de juros simples no mesmo
percentual praticado sobre a caderneta de poupança. É expressamente proibida pelo
texto constitucional a utilização de juros compostos.
6. 2. Regime Especial de Precatórios – Emenda Constitucional nº 62/09
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Outra importante inovação trazida pela referida EC nº 62/09, refere-se à
criação do denominado regime especial para pagamento de crédito de precatórios,
previsto no art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual deve
ser implantado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios em mora na quitação
de seus requisitórios vencidos, na data da promulgação da referida reforma
constitucional, aplicável tanto para sua administração direta como para a indireta.
Para tanto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime
especial devem optar, através de ato do Poder Executivo, por uma das seguintes
formas de quitação:
I - pelo depósito mensal em conta especial. Neste caso, o montante a ser
depositado corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor calculado sobre as
respectivas receitas correntes líquidas, o qual será, no mínimo de 1,5% (um e
meio por cento), para Municípios e de, no mínimo, 2% (dois por cento), para
os Estados das regiões sul e sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das
suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco
por cento) da receita corrente líquida. Esse percentual será fixado no momento de
opção pelo regime especial e permanecerá inalterável enquanto o valor dos
precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados;
II - pelo depósito anual em conta especial por até 15 (quinze) anos. Neste
caso, o percentual a ser depositado corresponderá, anualmente, ao saldo total dos
precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica e dos juros
simples da caderneta de poupança, diminuído das amortizações e dividido pelo
número de anos restantes no regime especial de pagamento.
O Estado do Paraná, através do Decreto Estadual nº 6.335/10, publicado em
23/02/2010, optou pela forma de depósito mensal em conta especial, de 1/12
(um doze avos) do valor correspondente a 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do repasse.
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A EC nº 62/09, até a presente data, foi objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIN
perante o Supremo Tribunal Federal (ADIN 4357, ADIN 4372, ADIN 4400 e a ADIN 4425), as quais foram
distribuídas por dependência ao Ministro Ayres Britto.