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Precatórios
6.1. Regramento jurídico – art. 100 da Constituição Federal
Os pagamentos devidos pela Administração Pública do Estado do Paraná, em
virtude de condenação judicial, são feitos em regra através de precatórios, salvo as
obrigações definidas em lei como de pequeno valor (igual ou inferior a quarenta
salários-mínimos). Assim, caso o valor da execução ultrapasse esse teto, o
pagamento deve ser feito por meio de precatório, sendo facultada à parte
exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o requisitório.
O pagamento deve ser feito na ordem cronológica da apresentação dos
precatórios, com exceção dos chamados preferenciais, ou seja, os débitos de
natureza alimentícia
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cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais
na data de expedição do requisitório, ou cujos titulares sejam portadores de doença
grave, definidos em lei.
Recorda-se que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos
em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do credor, não se
aplicando ao cessionário o benefício de ser incluído nas listagens preferenciais de
pagamento. A cessão de precatórios somente possui o condão de produzir efeitos
jurídicos após a comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de
origem e à entidade devedora.
As entidades de direito público devem inserir em seus orçamentos verba
necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em
julgado, constantes de precatórios apresentados até 1º de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a
decisão exequenda determinar o pagamento integral.
A título de compensação, deverá ser abatido dos precatórios, no momento da
expedição, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos constituídos contra
o credor original pela Fazenda Pública devedora, a qual, após ser oficiada, deve
prestar informações, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do
direito de abatimento.
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Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos,
pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez,
fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.