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EXERC.
TIPO
CIRCUNSTÂNCIA
SITUAÇÃO ATUAL
mínimos previstos em legislação federal. avançado, que proteja os interesses do Estado e
dos Servidores Públicos do Paraná. Informa
ainda que
a Diretoria da PARANAPREVIDÊNCIA
iniciou novo estudo de avaliação do Regime
Previdenciário do Estado, juntamente com os
demais Órgãos/Secretarias do Estado (SEFA,
SEAP, SEPL, PGE), que se encontra em fase
final de elaboração e dentre outros itens está
propondo regularização das determinações e
recomendações citadas no Acórdão nº 2305/10,
ou seja, equilíbrio financeiro e atuarial,
regularização da divida do Estado, contribuições
previdenciárias nos limites mínimos previstos
pela Constituição Federal e demais legislações
vigentes, bem como o desconto previdenciário de
inativos e pensionistas.
2009 Determinação
(K-19)
b. Instituir e efetivar a arrecadação das
contribuições
previdenciárias
observando os percentuais mínimos
previstos na Constituição Federal, na Lei
n° 9.717/1998 e demais normas
federais.
2009 Determinação
(K-19)
c. Instituir e efetivar a arrecadação das
contribuições previdenciárias dos
inativos e pensionistas, segundo
comando da Constituição Federal.
02009 Determinação
(K-19)
d. Adotar medidas saneadoras com
vistas ao cumprimento dos dispositivos
estabelecidos na Lei n° 9.717/1998,
visando o equilíbrio financeiro e atuarial,
buscando a diminuição sistemática do
déficit atuarial;
2009 Determinação
(K-19)
e. Elaborar e enviar a este Tribunal, por
ocasião da prestação de contas anual,
demonstrativo
evidenciando
mensalmente os valores devidos e
repassados pelo Estado ao Fundo de
Previdência, segregando a parte relativa
aos servidores da patronal.
Demonstrativo enviado às fls. 2.760 do Volume II
– C do Balanço Geral do Estado.
2009 Determinação
(K-19)
f. Demonstrar pormenorizadamente a
dívida do Estado em favor do
Paranaprevidência, por exercício (desde
a constituição do Fundo), indicando os
artigos da Lei 12.398/1998 aos quais se
referem tais créditos previdenciários,
devidamente acompanhados de Plano
de Pagamento, bem como promoção da
compatibilização entre os saldos
constantes dos balanços do Estado e da
entidade previdenciária.
Demonstrativo não enviado na presente
Prestação de Contas, sendo encaminhada
posteriormente documentação esclarecendo os
ajustes efetuados na contabilidade do Estado
(peça 24 dos autos).
2009 Recomendação
(G-9)
Governo do Estado e Gestor do Fundo
Previdenciário – Promover as devidas
adequações ao contido no Cálculo
Atuarial, Plano de Custeio, e
reavaliações anuais, conforme disposto
no artigo 40, da Constituição Federal, e
às demais normas constitucionais, com
as alterações
introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n° 41/2003 e
n° 47/2005, bem como à Lei 9.717/1997
e demais normas previdenciárias,
buscando a diminuição sistemática do
déficit técnico atuarial.
A SEAP informa no Plano de Ação do atual
Governo que a Diretoria da
PARANAPREVIDÊNCIA iniciou um novo estudo
de avaliação do Regime Previdenciário do
Estado,
juntamente com os demais
Órgãos/Secretarias do Estado (SEFA, SEAP,
SEPL, PGE), em substituição à proposta
apresentada pelo Governo anterior e que foi
retirada da Assembléia Legislativa por entender
que o texto em questão não reflete as
necessárias mudanças e deveria conter
aplicação de um texto legal avançado, que
proteja os interesses do Estado e dos Servidores
Públicos do Paraná. Informa ainda que
se
encontra em fase final de elaboração e dentre
outros itens está propondo regularização das
determinações e recomendações citadas no
Acórdão nº 2305/10, ou seja, equilíbrio financeiro
e atuarial, regularização da divida do Estado,
contribuições previdenciárias nos limites mínimos
previstos pela Constituição Federal e demais
legislações vigentes, bem como o desconto
previdenciário de inativos e pensionistas.
2009 Recomendação
(G-10)
Governo do Estado – Elaborar e
encaminhar ao Poder Legislativo projeto
de lei para adequar a Lei 12.398/1998 às
disposições constitucionais e legais
vigentes.
LIMITE DA LDO – REPASSE AOS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO
2008 Ressalva
A extrapolação, em 0,26%, do limite
constitucional relativo à utilização dos
Em 2008 houve extrapolação do limite definido
na LDO para o Poder Legislativo, uma vez que o