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II. Ciclo Orçamentário e Gestão Patrimonial
1. Planejamento Orçamentário
O planejamento orçamentário do Estado pode ser entendido como um conjunto
normativo que engloba três diferentes etapas, atendendo às disposições
constitucionais atinentes à matéria. Tratada no art. 165 e seguintes da Constituição
Federal, que no seu § 1º determina: “A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”.
Já a Lei de Diretrizes é normatizada pelo § 2º, nos seguintes termos: “A lei
de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração
pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento”.
Por fim, a Lei Orçamentária Anual fica assim descrita no § 5º do citado
artigo, que pelo princípio da simetria é repetido na Constituição Estadual com as
devidas alterações:
A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou
indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos
pelo Poder Público.
A seguir, será feita uma abordagem sintética sobre cada um destes
instrumentos orçamentários.