Page 28 - relatorio

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(3.7);
g) Ausência de contabilização das dívidas com precatórios (3.8);
e
h) Falta de lançamento no passivo da contabilidade do Estado
dos valores devidos à PARANAPREVIDÊNCIA (3.10).
Além disso, sugere-se a expedição das
RECOMENDAÇÕES
e
DETERMINAÇÕES
consignadas no corpo deste parecer,
intimando-se os titulares das pastas envolvidas para que adotem
as medidas necessárias à sua implementação e observância,
oficiando-se
aos outros Poderes do Estado quanto aos aspectos
ora levantados, naquilo que os afeta.
De igual modo, impõe-se que se
noticiem
ao Conselho Regional
de Contabilidade, fiscalizador da atuação técnica da Contadora-
Geral do Estado, Sra. Rosemary Escabio, em relação às
impropriedades verificadas nos lançamentos pertinentes aos Fundos
Especiais, às dívidas com precatórios do Estado e ao passivo
contábil relacionado aos débitos com a PARANAPREVIDÊNCIA, em
plena contrariedade aos princípios contábeis fundamentais.
Finalmente,
sugere-se
que a Diretoria de Contas Estaduais e as
Inspetorias de Controle Externo realizem vigoroso trabalho de
acompanhamento das recomendações e determinações expedidas
por esta Corte junto ao Executivo Estadual, bem como quanto ao
cumprimento do Plano de Ação proposto pelo Governo, de modo
a prevenir-se a perpetuação das irregularidades evidenciadas.
Como já comentado, pelo Parecer nº 4.274/11, em complementação ao
Parecer nº 4.226/11, o Procurador-Geral trouxe revisão de cálculo do índice de
despesas com saúde, esclarecendo que, conforme entendimento do Ministério
Público, o percentual alcançado na área da saúde resultou em
10,28%
, e não
8,14%.