Page 27 - relatorio

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Em face de todo o exposto,
preliminarmente
se requer a
notificação dos gestores interessados, para que, querendo,
apresentem suas manifestações quanto aos termos da instrução
processual, no prazo regimental, resguardando-se o devido
processo legal e as garantias constitucionais da ampla defesa e
do contraditório.
E complementa, quanto ao mérito:
Rejeitada a preliminar, considerando os termos da Instrução nº
80/11-DCE, e com amparo na fundamentação desenvolvida no
presente, manifesta-se o Ministério Público de Contas pela
emissão de parecer prévio pela IRREGULARIDADE
das contas,
com fulcro no art. 16, III, b e § 3º da Lei Orgânica do Tribunal
de Contas, em face das seguintes ilegalidades:
a) Inocorrência das audiências públicas para avaliação do
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre (3.1);
b) Concessão de créditos adicionais ilimitados (3.4);
c) Falta de repasse dos valores legalmente devidos aos Fundos
Especiais (3.6);
d) Repasse a menor do montante devido por precatórios (3.9);
e) Falta de aporte das contribuições destinadas a financiar a
PARANAPREVIDÊNCIA (3.10); e
f) Gastos com saúde inferiores ao mínimo constitucional, pela
inclusão de despesas estranhas à rubrica saúde (3.11).
Ainda, recomenda-se a aposição das seguintes
RESSALVAS
, nos
termos do art. 244, § 2º do Regimento Interno:
a) Falhas na formalização do processo (3.1);
b) Utilização excessiva de Contratos de Regime Especial nas
pastas de Educação e de Ciência e Tecnologia (3.2);
c) Falta de efetividade do Sistema de Controle Interno (3.3);
d) Descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto à
estimativa do impacto orçamentário-financeiro nas renúncias de
receitas (3.5);
e) Inexistência de registro contábil quanto aos débitos do Tesouro
Estadual em relação aos Fundos Especiais, em decorrência dos
repasses não-efetuados (3.6);
f) Ineficiência na recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa