Page 26 - relatorio

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em sua gestão previdenciária, com descumprimento das obrigações assumidas pelo
Estado em inobservância da Lei nº 12.398/98, resultando em crescente aumento
nominal dos haveres atuariais inscritos como crédito na contabilidade do
PARANAPREVIDÊNCIA.
2) Aponta ressalva pela mantença da inadequação contábil quanto aos valores
devidos à entidade previdenciária, os quais deveriam ser lançados no passivo da
contabilidade do Estado, sem prejuízo da determinação ao Estado do Paraná, por
seu Governador, e à Contadora-Geral do Estado, para que promovam as medidas
necessárias à correção da irregularidade, em atenção ao princípio contábil da
oportunidade.
3) Defende devam ser reiteradas as seguintes determinações: elaborar,
através da Secretaria de Estado da Fazenda, plano de transferência mensal de
valores à PARANAPREVIDÊNCIA, visando ao pagamento do débito do Estado
(haveres atuariais); instituir e concretizar a arrecadação das contribuições
previdenciárias, observando os percentuais mínimos previstos na Constituição Federal,
na Lei n° 9.717/98 e demais normas federais; instituir e efetivar a arrecadação
das contribuições previdenciárias dos inativos e pensionistas, segundo comando da
Constituição Federal; adotar medidas saneadoras com vistas ao cumprimento dos
dispositivos estabelecidos na Lei n° 9.717/98, executando o plano de custeio, com
a regularização da dívida do Estado junto ao Fundo Previdenciário, buscando a
diminuição sistemática do déficit, visando ao equilíbrio financeiro e atuarial; deflagrar,
com a urgência necessária, o processo de alteração legislativa para adequação do
plano de custeio da previdência às reais exigências do Regime Próprio.
XI) Índice constitucional de aplicação em saúde
1) Entende pela irregularidade das contas, considerando que, pelo seu
entendimento, os gastos com saúde ficaram no patamar de 10,28%, o que resulta
em descumprimento do percentual mínimo constitucional.
2) Defende seja determinado que o Governo do Estado do Paraná, a partir
do exercício de 2012, ajuste - sob pena de parecer prévio pela irregularidade das
contas - a composição dos gastos em saúde, excluindo de seu cômputo as
seguintes despesas:
- Em 2012, o Programa Leite das Crianças;
- Em 2013, os gastos com o Hospital da Polícia Militar, Encargos com
Pensões Especiais, Gestão de Atividades em Saúde do TECPAR, e Promoção e
Execução da Defesa Sanitária Animal;
- Em 2014, o Sistema de Saúde dos Servidores do Estado do Paraná.
Em sua conclusão acerca desta Prestação de Contas, o Ministério Público de
Contas traz em preliminar a necessidade de oportunização do contraditório às
partes, nos seguintes termos: