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cobrança administrativa; adotar ações que promovam maior eficiência no controle da
dívida ativa e da cobrança judicial ou administrativa dos créditos tributários do
Estado do Paraná; relativamente ao novo Sistema de Gestão da Dívida Ativa, com
implementação prevista para 2012, observar as deficiências do Sistema DAE já
apontadas por esta Corte, principalmente quanto à disponibilização de informações e
interação com o Sistema SIAF – Módulo Contábil, objetivando maior transparência.
Além disso, o novo sistema deve contemplar informações sobre o parcelamento dos
créditos inscritos e a dívida ativa da Administração Indireta; promover a integração
da Secretaria da Fazenda, do Tribunal de Justiça e da Procuradoria-Geral do
Estado do Paraná no desenvolvimento do novo Sistema de Gestão de Precatórios,
objetivando atender às necessidades específicas da SEFA, inclusive quanto à
conexão deste sistema com o Sistema de Controle da Dívida Ativa e com o
Sistema SIAF - Módulo Contábil, considerando que a Emenda Constitucional n°
62/2009, que instituiu o regime especial de pagamento de precatórios pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, também dispôs, dentre outros, sobre a
compensação de valores quando da expedição dos precatórios; objetivando maior
integração entre a cobrança administrativa e a execução fiscal, dar ampla
divulgação da legislação de benefícios fiscais junto aos órgãos de fiscalização, bem
como atuar em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado quando da sua
elaboração, visando a melhores resultados.
VIII) Ausência de contabilização das dívidas com precatórios
1) Aponta ressalva, dada a ausência de contabilização das dívidas com
precatórios, resultando no desconhecimento do saldo real da dívida.
2) Defende a fixação de determinação para a pronta correção das falhas
apontadas, provisionando na contabilidade do Estado os valores devidos a título de
juros dos precatórios.
3) Reitera as seguintes determinações: disponibilizar ao Tribunal de Contas
controle do gerenciamento dos precatórios (Emenda Constitucional nº 62); dar
transparência aos Municípios das informações relativas à compensação de valores
da Dívida Ativa com precatórios.
IX) Repasse a menor de valores para quitação de precatórios
1) Entende pela irregularidade das contas, uma vez que houve repasse a
menor para quitação dos precatórios.
2) Aponta como impositiva a determinação ao Executivo de que, além do
montante a ser dispendido com precatórios neste exercício, proceda à compensação
dos valores pagos a menor, devidamente atualizados, na conta especial utilizada
pelo Judiciário para saldar os precatórios.
X) Problemas na gestão previdenciária do Estado
1) Entende pela irregularidade das contas, pela situação de ineficiência estatal