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2. Ausência de Parecer do Controle Interno no Processo de
Prestação de Contas do Exercício de 2010.
Na composição do Processo de Prestação de Contas do Governo Estadual,
exercício de 2010, não consta o Parecer do Coordenador do Controle Interno sobre
as ações realizadas por aquela Unidade em 2010.
Tal constatação, somada às demais, corrobora a falta de efetividade da
unidade gestora do Sistema de Controle Interno do Estado.
3. Falta de assinatura do Controle Interno nos Relatórios de Gestão
Fiscal.
Os relatórios de Gestão Fiscal são instrumentos imprescindíveis no
acompanhamento das atividades financeiras e de gestão do Estado, sua emissão é
obrigatória e tem guarida no art. 54 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF, onde
está definida sua periodicidade, bem como os responsáveis pela sua assinatura.
Constatou-se que esta condição não foi cumprida pelo mandatário da
Coordenação do Controle Interno, órgão maior da estrutura do sistema de controle
interno estadual, desde que a mesma foi institucionalizada em 2007, em flagrante
descumprimento, continuado, dos dispositivos legais acima transcritos da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ressalte-se que o efeito desta situação não tem seu foco principal na falta
de uma simples assinatura do Controle Interno, mas sim o que ela representa, na
medida em que deveria corresponder à declaração de que o controlador interno
está ciente das condições de gestão fiscal que são expostas no respectivo relatório
instituído pela LRF.
4. Falta de aplicação da regulamentação da Unidade Central de
Controle Interno
Apesar da edição do Decreto nº 8.355/10
,
publicado no Diário Oficial nº
8.305 de 16/09/2010, estabelecendo a regulamentação da Coordenação de
Controle Interno - unidade central de controle interno, não ocorreu nenhuma
concretização da referida norma em 2010, tendo as ações necessárias se limitado
somente à sua publicação.