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9. Conselhos Estaduais
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 surge uma inovação na
relação do Estado com a sociedade, cuja finalidade é a participação de
organizações sociais na formulação e cogestão das políticas sociais.
Com isso surgem os conselhos nacionais, estaduais e municipais, órgãos de
controle social de políticas públicas, cujas funções são formular estratégias, controlar
e fiscalizar a execução da política pública nas mais diversas áreas de atuação.
São instâncias de negociação e pactuação das propostas institucionais e das
demandas da comunidade.
O objetivo de criação dos conselhos é permitir a participação popular na
gestão pública para que haja um melhor atendimento à população, seja na área da
Saúde, da Educação, da Assistência Social, dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou outras áreas sociais, nas quais há possibilidade de os cidadãos e
cidadãs tomarem parte nas decisões do governo.
Trata-se de uma forma de Democracia Participativa, na qual o Poder Público
deixa de decidir unilateralmente e proporciona debates de interesses comuns,
contribuindo para o exercício da cidadania e o controle social.
Sua natureza jurídica, em vista disso, se ampara nos dispositivos
constitucionais instituidores da democracia participava e asseguram a participação
popular na gestão da coisa pública, na formulação e no controle das políticas, na
defesa dos direitos humanos e na distribuição e aplicação dos recursos.
Os conselhos podem ser de função deliberativa, consultiva, fiscalizatória ou
normativa e sua formação pode ser paritária, interna, de livre nomeação ou mista.
Alguns são de criação obrigatória, previstos na Constituição Federal, como o
Conselho da Criança e do Adolescente, o Conselho do Idoso, o de Saúde, o de
Assistência Social. Outros são previstos na legislação de cada município ou estado.
Deve-se esclarecer, contudo, que apesar das características semelhantes, os
conselhos não são órgãos governamentais, pois não pertencem ao governo e, por
isso, não são estruturados por normas específicas da administração pública.
Esses apenas integram a estrutura básica do poder executivo, da secretaria
ou órgão da área social, possuindo finalidade vinculada a estes órgãos, mas com
estruturas jurídicas próprias, tendo composição e organização fixadas em legislação
específica e com autonomia política.
Este Relator traz as informações sobre os Conselhos Estaduais do Paraná,
sua posição na Estrutura Administrativa do Estado, a Natureza dos Conselhos