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Além disso, possui Orçamento Anual e Plurianual e Programas de Benefícios
Previdenciários, de Serviços Médicos Hospitalares, de Custeio Atuarial, e de
Aplicações e Investimentos, visando ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
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6.2. PARANAPREVIDÊNCIA
O Serviço Social Autônomo PARANAPREVIDÊNCIA vincula-se por cooperação
ao Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Administração e da
Previdência – SEAP, que supervisiona a execução do Contrato de Gestão celebrado
com o Estado do Paraná, observando o disposto na Lei n° 12.398/98 e no
Estatuto da Instituição, aprovado pelo Decreto n° 720, de 10 de maio de 1999 e
demais dispositivos legais aplicáveis.
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O principal objetivo de criação do PARANAPREVIDÊNCIA, portanto, é a
garantia do pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores públicos, com
a criação de fundos de previdência e de um sistema contributivo capaz de gerar
equilíbrio financeiro e atuarial. Deve garantir não só o imediato ajuste fiscal, mas o
equilíbrio perene das contas públicas pela aplicação de cálculo atuarial, assegurando
a rentabilidade do ente previdenciário.
6.2.1. Competências do PARANAPREVIDÊNCIA
Para a consecução de seus objetivos, compete ao PARANAPREVIDÊNCIA:
planejamento, a execução e controle das atividades de
Programas de Seguridade Funcional destinados aos
agentes públicos estaduais, seus dependentes e
pensionistas;
a realização periódica de atualização cadastral dos dados
dos servidores ativos, inativos e pensionistas e outros
beneficiários dos Programas de Seguridade Funcional,
atualizando seus dados e possibilitando condições para
avaliações e estudos atuariais;
a manutenção, por intermédio do Secretário de Estado da
Administração e da Previdência e da Secretaria de
Estado da Fazenda, de estreito relacionamento com o
Estado do Paraná, buscando adequação na
interdependência de suas áreas de interesse;
cumprimento do Contrato de Gestão firmado com o
Estado do Paraná, buscando padrões de excelência, de
qualidade e de satisfação do Estado e dos benefícios
dos Programas de Seguridade Funcional;
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Art. 91 da Lei Estadual nº 12.398/98.
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Art. 5º da Lei Estadual nº 12.398/98.