Page 204 - relatorio

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a celebração de convênios ou acordos de cooperação
com órgãos públicos ou privados, visando a execução
de suas finalidades;
A administração jurídica, financeira e contábil dos Fundos
de Natureza Previdenciária de que trata a Lei Estadual
nº 12.398/98.
6.2.2. Patrimônio do PARANAPREVIDÊNCIA
Como parte de seu patrimônio, o PARANAPREVIDÊNCIA constituiu três
fundos: o Fundo de Previdência e o Fundo Financeiro (ambos de natureza
previdenciária) e o Fundo de Serviços Médicos Hospitalares
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, respectivamente com
a destinação aos Planos de Benefícios Previdenciários e ao Plano de Serviços
Médicos Hospitalares.
Os fundos são dotados de identidade jurídico-contábil e arcam com as
responsabilidades pelos benefícios e serviços correspondentes
60
.
Ambos os fundos são constituídos pelas seguintes contribuições mensais:
Do Estado, dos servidores civis ativos e inativos, dos militares do
Estado da ativa, da reserva remunerada e reformados, bem como dos
respectivos pensionistas;
Pelas doações efetivadas pelo Estado e destinadas especificamente a
cada um dos fundos;
Pelo produto das aplicações e investimentos realizados com os
respectivos recursos e da alienação de bens integrantes de cada fundo;
Pelos aluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes
de cada fundo;
Pelos demais bens e recursos eventuais que forem destinados e
incorporados a cada um dos fundos, desde que aceitos pelo Conselho
de Administração.
O Fundo de Previdência é responsável pelo pagamento dos benefícios aos
servidores públicos civis e militares do Estado participantes do Programa de
Previdência que, na data de publicação da Lei Estadual nº 12.398/98, contavam,
para aqueles do sexo masculino, com até 50 (cinquenta) anos de idade,
inclusive, e, se do sexo feminino, com até 45 (quarenta e cinco) anos, inclusive.
O Fundo também tem o dever de pagar os benefícios dos que, preenchidos os
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O Decreto nº 1.127/99 suspendeu a implantação do Fundo de Serviços Médico-Hospitalares. Mediante o
Decreto nº 5.303/02 o Governo do Estado do Paraná instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos.
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Art. 27 e parágrafo único da Lei Estadual nº 12.398/98.