Page 18 - relatorio

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Roberto Requião de Mello e Silva e Orlando Pessuti, relativas ao
exercício financeiro de 2010, objetivando subsidiar a emissão de
Parecer Prévio.
Nos termos do art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 113/05
(Lei Orgânica) e do art. 155, I do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas, esta Diretoria de Contas Estaduais realizou
exames nas demonstrações contábeis e nas informações
complementares inerentes ao processo, a fim de avaliar os atos e
fatos da gestão do Executivo Estadual.
A análise foi procedida segundo metodologias e técnicas,
geralmente aceitas, consubstanciadas nas legislações vigentes,
compreendendo a execução orçamentária, financeira, patrimonial e
fiscal.
Circunstâncias relevantes do ponto de vista operacional, legal e
administrativo foram verificadas no exame das contas, que em
síntese apresentamos a seguir:
1. Na formalização do processo não foram enviados alguns
documentos elencados na Instrução Normativa nº 42/2010-TC,
que define a documentação mínima que deveria compor o
processo de Prestação de Contas do Governo Estadual;
2. O Sistema de Controle Interno não demonstrou efetividade,
deixando de desempenhar as atividades impostas pelo art. 5º da
Lei nº 15.524/07, permanecendo a situação de inoperância
apresentada na análise das contas de 2007, 2008 e 2009;
3. Os créditos adicionais promoveram mudanças significativas em
relação ao orçamento inicialmente aprovado (em torno de 23% do
Orçamento Final) revelando fragilidades no planejamento
orçamentário do Estado;
4. A Lei Orçamentária autorizou o Poder Executivo, por ato
próprio, abrir créditos adicionais ilimitados para Despesas de
Pessoal, pagamento da Dívida Pública, Transferências
Constitucionais aos Municípios e Sentenças Judiciais;
5. Dos benefícios fiscais que acarretam renúncias de Receitas, não
há evidenciação do impacto orçamentário-financeiro e ações para
compensação das perdas;
6. As receitas arrecadadas, pelo Tesouro Geral do Estado,