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3.1.2. Defensoria Pública do Paraná (DPP)
A Defensoria Pública está disciplinada no art. 134 da Constituição Federal e
art. 22, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, e arts. 127 e
128 da Constituição Estadual.
Consta no relatório da 2ª ICE do segundo quadrimestre de 2010 que:
No que tange a Defensoria Pública o Tribunal de Contas, através
do protocolado nº 32388-7/09, nomeou Comissão de Inspeção,
na qual participaram dois Analistas de Controle desta Inspetoria,
determinando a realização de inspeção, quanto a situação da
Defensoria Pública Estadual, bem como sobre a existência de
presos provisórios ou que já cumpriram sentença e permanecem
nos presídios por ausência de prestação de assistência judiciária,
sem prejuízo da inclusão de outros fatos relevantes no escopo dos
trabalhos. Referida comissão, após reuniões com agentes públicos
da área e diligências, com embasamento em informações e
documentação chegou, em síntese, à conclusão que à luz dos
fatos apurados pode-se concluir que não há pleno atendimento ao
diploma constitucional quanto à assistência jurídica gratuita à
população carcerária e prisional do Estado.
Em 25/05/2010, mediante Ofício nº 39/10 a Inspetoria solicitou à SEJU
informações sobre a efetiva implantação do convênio firmado com a Ordem dos
Advogados do Brasil, com vistas ao fornecimento de assistência judiciária gratuita à
população do Estado, alertando que independentemente das informações prestadas,
o entendimento do Tribunal é no sentido de:
...não ser apropriada a transferência a outros entes, das
atribuições da Defensoria Pública, a qual deve existir, por
determinação constitucional, com autonomia funcional e
administrativa, detendo a iniciativa de sua proposta orçamentária,
não admitindo sua criação e instalação, emissão de juízo de
conveniência e oportunidade dos representantes do Estado.
Em atenção ao expediente citado, o Secretário da Pasta, mediante Ofício nº
467/10-GS, prestou informações sobre a questão suscitada, todavia, inobstante os
esclarecimentos prestados, foi considerada persistente a necessidade de solução nos
estritos termos da Constituição Federal, razão pela qual a 2ª ICE, através do
Ofício nº 83/10, de 23/09/2010 reiterou o entendimento do Tribunal sobre o
assunto e solicitou manifestação conclusiva sobre quais medidas estariam sendo
adotadas para a regularização da situação.