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V. Gestão Pública
1. Educação
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelecida pela Lei
Federal nº 9.394/96, estruturou o ensino brasileiro em duas vertentes, a saber,
educação básica e superior.
A educação básica tem como ramificação o ensino infantil, o fundamental e o
médio e este se subdivide em normal e profissionalizante.
A educação superior está a cargo das universidades e faculdades.
Na hierarquia das organizações, estruturada sob a forma de colaboração, de
acordo com o art. 211 da Constituição Federal, cabe à União coordenar a política
nacional de educação, exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em
relação às demais instâncias educacionais, bem como a fiscalização do padrão
mínimo de qualidade do ensino, prestando para isso auxílio técnico e financeiro aos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
No âmbito do Estado do Paraná, o Conselho Estadual de educação, pela
Deliberação nº 2/2003, assegurou a educação especial na rede pública de ensino.
A escolarização básica abarca, também, a educação de jovens e adultos em
conjunto com o programa Paraná Alfabetização.
1.1. Recursos Destinados à Educação
Os gastos com educação importaram em R$4.5 bilhões, representando 31,91%
da Receita de Impostos, atendendo assim ao disposto pelo art. 185 da Constituição
Estadual, com a redação alterada pela Emenda Constitucional nº 21/07. Maiores
detalhamentos a respeito dos gastos com educação podem ser encontrados no
capítulo sobre “Gestão Fiscal”.
O programa Educação de Qualidade, como parte integrante da Linha de Ação
“Promoção da Cidadania, Inclusão Social e Justiça”, tem como público alvo as
crianças e adolescentes da educação básica, jovens, adultos e idosos analfabetos
e, ainda, os jovens e adultos em busca de oportunidade de formação profissional.
A tabela a seguir evidencia a importância dada ao atendimento à educação,
inserido no Programa Educação de Qualidade, referente ao exercício financeiro de
2010.