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Quanto à obrigatoriedade de se adotar as orientações contidas no referido
Manual, publicado pela STN, entende-se imperativa, uma vez que o art. 67 da
LRF, assim dispõe:
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente,
da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados
por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de
todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e
de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na
alocação e execução do gasto público, na arrecadação de
receitas, no controle do endividamento e na transparência da
gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas,
padronização das prestações de contas e dos relatórios e
demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei
Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos
Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos. (sem grifo
no original)
Ainda, o dispositivo acima referido foi regulamentado pelo Decreto Federal nº
6.976, de 08 de outubro de 2009, da Presidência da República, que dentre
outras normas estabeleceu:
(...)
Art. 6º Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda,
como órgão central;
...
Art. 7º Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal:
...
XII - elaborar, sistematizar e estabelecer normas e procedimentos
contábeis para a consolidação das contas públicas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XIV - promover a harmonização com os demais Poderes da
União e das demais esferas de governo em assuntos de
contabilidade;