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– Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme interpretação dada pela
Procuradoria Geral do Estado do Paraná, anexada ao pedido inicial
que, em resumo, sustenta que nos termos do artigo 20, II, da
referida Lei Complementar, não devem ser incluídos como gastos
de pessoal os seguintes itens:
1. Despesas com pensionistas tendo em vista que nos termos do
artigo 169 da Constituição Federal, a autorização constitucional para
estabelecimento de limites gerais refere-se apenas para gastos
com pessoal ativo e inativo.
2. Despesas com inativos custeados pelo fundo previdenciário
(Paraná Previdência).
3. Imposto de renda retido na fonte, cujo produto pertence ao
próprio Estado por transferência constitucional (artigo 157, I),
consistindo, pois, em receita pública e não despesa do Executivo
Estadual.
Entretanto, atendendo ao disposto na Portaria STN nº 462, de 05/08/2009,
que estabelece os procedimentos de demonstração da gestão fiscal, através da
“Segunda Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, Aplicado à União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios”, válido para o exercício de 2010, que em
seu volume III, às fls. 11 esclarece:
(...)
Não poderão ser deduzidos:
a) as despesas com pessoal inativo e pensionista, custeadas com
recursos não vinculados;
b) os valores transferidos a outro ente da Federação para fins da
compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição, uma vez que esses valores não são computados
como despesas de pessoal. Em contrapartida, os valores recebidos
decorrentes dessa transferência poderão ser deduzidos pelo ente
recebedor quando utilizados para o pagamento de inativos e
pensionistas;
c) o Imposto de Renda Retido na Fonte, o qual faz parte da
remuneração dos servidores. (grifo nosso)