DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR QX03.I1GS.5M6W.7W4U.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Isto posto, passo a abordar os pontos existentes no Relatório que
compõe o presente Processo. Inicialmente, chama atenção o fato de não terem sido
apresentados todos os documentos preconizados pela Instrução Normativa nº
48/2010-TC, que define a documentação mínima que deve compor o processo de
Prestação de Contas do Governo Estadual. Esta questão tem se demonstrado
recorrente, inclusive sendo adotada como ressalva nos pareceres prévios dos anos
anteriores e proporcionando menos facilidade de análise e compreensão dos atos de
governo, razão pela qual entendo deva ser mantida a ressalva a respeito.
Outro ponto de crucial relevância foi a ausência de execução das
atribuições do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo. A despeito das
medidas tomadas apos a edição da Lei nº 15.524/07, e mesmo com a instituição do
Conselho Revisor, através do Decreto nº 8.354, cujas funções foram
regulamentadas pelo Decreto nº 8.355, ambos em 2010, pouco foi realizado quanto
à execução dos mandamentos legais sobre a matéria, causando efetivo prejuízo ao
planejamento e controle dos atos de governo, razão pela qual entendo também deva
ser mantida a ressalva a respeito.
Aspecto igualmente relacionado à ausência de execução normativa
no campo do controle interno foi a falta de identificação e assinatura do responsável
pela Pasta, nos Relatórios de Gestão Fiscal, contrariando o que dispõe o art. 54, da
Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Este
descumprimento legal enseja a imposição de ressalva quanto ao ponto elencado.
Inúmeros aspectos relacionados à saúde financeira do Estado
apresentaram um desempenho melhor do que o do exercício anterior, e os limites
constitucionais relacionados à educação, saúde e ciência e tecnologia foram
atingidos. O limite global do Estado para as despesas com pessoal ficou dentro do
que preconiza a Lei de Responsabilidade Fiscal, atingindo o índice de 52,87%.
Também os limites individuais por Poder e Órgão integrantes do Estado foram
atendidos. No quesito de pessoal, foi constatado um incremento considerável na
utilização dos Contratos de Regime Especial (CREs), principalmente na área da
Educação, com desdobramentos negativos na capacitação de pessoal, entre outros.
Este também se constitui em um ponto de ressalva.