DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR QX03.I1GS.5M6W.7W4U.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Com isso, pretende-se apontar que eventual ocorrência de repasse
a menor implicou somente em questão contábil, sem prejuízos concretos aos
credores, vez que nem chegou a ser utilizada a totalidade dos recursos repassados
ao Judiciário para a finalidade, não cabendo neste exame a busca dos motivos
incidentes.
Ao abordar a falta de aporte das contribuições financeiras ao
PARANAPREVIDÊNCIA, mesmo considerando-as preocupantes, entendo não se
constituírem motivo de irregularidade, mas sim de necessário e adequado
equacionamento dos problemas que envolvem a questão previdenciária.
Apesar de a situação demonstrar-se impactante vez que o déficit no
exercício foi equivalente a três vezes o apurado no exercício anterior, o que
evidenciou elevação do Déficit Técnico Acumulado para R$3,4 bilhões, afigura-se
existir explicação razoável para tanto. Tal fato foi ocasionado – segundo a instrução
processual – pela adoção de novas hipóteses atuariais e pela reavaliação adotada
que, nos termos da legislação vigente, incorpora pressupostos e premissas da
avaliação atuarial original, que não chegaram a se efetivar ao longo do tempo,
causando agora tais resultados.
Há notícias de que o Governo atual, apos retirar projeto de lei que
tramitava na Assembléia Legislativa com o objetivo de equacionar tal desequilíbrio,
está promovendo novos estudos para reenvio da matéria, de forma a proteger os
interesses do Estado e dos servidores públicos. De qualquer sorte, pela importância
das circunstâncias, cumpre ressalvar a existência do problema, com a expectativa
de solução breve e condizente.
Cabe aqui a ressalva quanto aos componentes utilizados para o
cálculo do índice com saúde que, não fosse os precedentes já decididos por esta
Corte, deveria ter expurgadas certas despesas e, assim, não teria atingido a
determinação constitucional. Por conta deste entendimento, considero não ser
propriamente uma irregularidade, em face da omissão normativa sobre o fato.