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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR QX03.I1GS.5M6W.7W4U.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
algum tempo e por motivos que aqui não cabe serem discutidos, acabam sendo
deixados em segundo plano.
Sobre o repasse para pagamento dos precatórios, é importante
ressaltar o mencionado pela instrução processual a respeito dos fatos:
Observa-se que não houve inscrições ou baixas no
exercício em análise, havendo apenas a contabilização da correção
monetária no valor de R$ 31,6 milhões. No Vol. “Balanço Geral do
Estado”, fl. 204, consta a informação de que o setor de Controle de
Precatórios do Tribunal de Justiça não encaminhou em tempo hábil, à
Secretaria de Estado da Fazenda, as informações necessárias para se
proceder aos devidos registros contábeis.
1
O assunto relativo a precatórios permanece sob o manto da dúvida,
em face da quantidade de ações diretas de inconstitucionalidade impetradas contra
a Emenda Constitucional nº 62/09, das quais o Estado é autor de uma. Por conta
desse conjunto de dúvidas o pagamento desta dívida permanece em baixos valores.
Entretanto, ainda que tenha ocorrido repasse a menor, o controle desse pagamento
foi transferido ao Poder Judiciário e, ainda que não haja transferência de
responsabilidade no todo das ações, cabe ressaltar o que consta da instrução
processual:
Cabe informar que o valor de R$ 79,3 milhões foram
destinados ao pagamento de 830 Precatórios, sendo 812 de natureza
Preferencial (Alimentar) e 18 de natureza Comum. Conforme
apresentado na tabela anterior, o valor do pagamento equivale a
59,95% do valor repassado pelo Estado ao Tribunal de Justiça,
demonstrando ações não efetivas por parte do Poder Judiciário para
redução deste Passivo. Esta situação será levada a efeito por ocasião
do exame da Prestação de Contas do Tribunal de Justiça.
2
1
Instrução nº 80/11-DCE, item 1.2.5, letra “a”.
2
Instrução nº 80/11-DCE, item 1.2.5, letra “e.2”.