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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR QX03.I1GS.5M6W.7W4U.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Especiais, às dívidas com precatórios do Estado e ao passivo contábil
relacionado aos débitos com a Paranaprevidência, em plena
contrariedade aos princípios contábeis fundamentais.
Finalmente, sugere-se que a Diretoria de Contas
Estaduais e as Inspetorias de Controle Externo realizem vigoroso
trabalho de acompanhamento das recomendações e determinações
expedidas por esta Corte junto ao Executivo Estadual, bem como
quanto ao cumprimento do Plano de Ação proposto pelo Governo, de
modo a prevenir-se a perpetuação das irregularidades evidenciadas.
Em aditamento, pelo Parecer nº 4.274/11 em complementação ao
Parecer nº 4.226/11, o Procurador-Geral trouxe revisão de cálculo do índice de
despesas com saúde, esclarecendo que, conforme entendimento do Ministério
Público, o percentual alcançado na área da saúde resultou em 10,28%, e não em
8,14%.
Inicialmente, creio devam ser levadas em consideração as
circunstâncias especiais de que se revestiu o exercício em análise. Tratou-se de um
ano de alterações políticas particularizadas, com a desincompatibilização de um
mandatário e a posse de outro, havendo ainda eleições estaduais, nas quais foi
eleito um terceiro governante para a missão de chefiar o Poder Executivo estadual,
com as inevitáveis complicações que uma transição dessa natureza traz.
Com isso, entendo terem ficado tolhidas as possibilidades de
implementação de certas políticas de governo que, de outra forma e com mais
tempo, poderiam ser eventualmente adotadas. De qualquer forma, não posso
escusar-me de fazer a análise dos documentos que compõem esta prestação de
contas, levantando as situações encontradas e classificando-as negativa ou
positivamente.
Considero ultrapassada a preliminar levantada a respeito da
necessidade de oportunização de contraditório às partes pelo seguinte motivo: em
que pese tenha havido pontos levantados durante a instrução processual, que de