DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
35. Governo do Estado por meio da Secretaria da Saúde –
Capacitar o corpo técnico dos departamentos responsáveis pela manutenção e
pleno funcionamento dos hospitais, face à política de descentralização no
atendimento à rede SUS no Estado do Paraná.
36. Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado de Obras
Públicas e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – Definir de forma clara e
objetiva os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado e
que caracterizam o Projeto Básico da Licitação, nos moldes da Lei Federal
8.666/1993, quando da realização de procedimentos licitatórios cujo objeto seja
contratação de projeto arquitetônico.
37. Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado de Obras
Públicas e da Secretaria de Desenvolvimento Urbano – Realizar a efetiva
compatibilização entre projetos arquitetônicos e seus respectivos complementares.
W) OBRAS PÚBLICAS
38. Governo do Estado – Reavaliar os critérios de distribuição de
recursos, que priorizam áreas com menor IDH, definidas na LDO, uma vez que em
várias situações o critério não é o mais adequado.
39. Governo do Estado – Definir índices para a distribuição de
recursos pela LDO considerando os “Indicadores de Impacto „Ideais‟ por Tema”,
constantes do documento “Subsídios para a elaboração do PPA 2008-2011”, de
forma a permitir que as ações governamentais sejam direcionadas de acordo com
as necessidades específicas de cada área.
40. Governo do Estado – Desenvolver sistema de controle de
execução e fiscalização de obras públicas que integre todos os executores de
obras, seja totalmente referenciado à execução financeira da despesa, possibilite
uma visão ampla e confiável sobre a execução das obras, seja acessível ao
Controle Externo e proporcione à sociedade exercer o Controle Social.
41. Governo do Estado - Na eventual necessidade de corte de
investimentos em obras públicas, seguir o direcionamento dado pela LOA,
procedendo-se uma redução linear na despesa, uma vez que a referida Lei
representa o planejamento efetuado pelo Estado e a definição da distribuição de
recursos públicos estabelecida democraticamente.