DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR QX03.I1GS.5M6W.7W4U.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
previstas em relação as realizadas, disponibilizando-os em meio eletrônico, para
garantia do cumprimento do Princípio da Transparência.
2. Governo do Estado – Implementar melhorias nos instrumentos
oriundos do PPA (LDO – LOA), no sentido de possibilitar a sincronia de linguagem
visando a rápida e fácil identificação dos programas ações ou metas em todas as
fases do seu ciclo: planejamento, execução, controle e, principalmente, prestação
de contas aos órgãos de controle e à sociedade.
B) LEI ORÇAMENTÁRIA
3. Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação-Geral – Elaborar a proposta do Orçamento-Geral do
Estado com a finalidade de permitir a identificação clara, objetiva e transparente da
previsão de gastos e investimentos com Tecnologia da Informação, como abordado
em Pareceres Prévios anteriores.
C) LIMITE CONSTITUCIONAL – CIÊNCIA E TECNOLOGIA
4. Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado da Ciência
e Tecnologia – Incluir no sítio da Unidade Gestora do Fundo, informações sobre as
redes de pesquisa e inovação e tópicos relativos à avaliação dos resultados
obtidos, a fim de ofertar maior transparência.
D) LIMITE CONSTITUCIONAL – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SAÚDE
5. Governo do Estado – Adotar as medidas necessárias ao
planejamento dos gastos de saúde, sob a perspectiva da nova lei complementar em
tramitação no Congresso Nacional.
E) QUADRO DE PESSOAL
6. Governo do Estado – Desenvolver sistemas de controle e
movimentação de pessoal, uma vez que os sistemas existentes não produzem
informações estratégicas que suportem a elaboração de um planejamento para
suprimento das demandas de servidores públicos a médio e longo prazos, definido
a partir de critérios técnicos e necessidades organizacionais bem identificadas.
7. Governo do Estado – Revisar a política de pessoal quanto ao
excesso de cargos comissionados, como sucedâneo para falta de servidores
efetivos, bem como quanto à distorção na natureza de cargos comissionados,