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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR QX03.I1GS.5M6W.7W4U.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
dos Municípios;
f. Identificar os bens adjudicados e regularizá-los na contabilidade,
possibilitando a partilha e o repasse da receita, ou seja, 15% para o FUNDEB e
Fundo de Participação dos Municípios;
21. Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado da
Fazenda – Demonstrar, na forma do artigo 13, da LC 101/2000, as medidas de
combate à evasão e à sonegação, com indicação da quantidade e valores de ações
ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos
créditos tributários passíveis de cobrança administrativa.
M) PRECATÓRIOS
22. Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado da
Fazenda:
a. Efetivar o controle sobre precatórios, em especial quanto à
quitação, evitando problemas na obediência à ordem cronológica do pagamento,
bem como providenciar a inserção dos precatórios da Administração Indireta na
listagem geral gerenciada pelo Tribunal de Justiça; Conclusão dos trabalhos
relativos à conciliação das informações constantes do controle gerencial e da
contabilidade do Estado, nos créditos tributários compensados com precatórios;
b. Operacionalizar as medidas resultantes da revisão processual,
referente à compensação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa com
Precatórios, consoante o Relatório de Auditoria Interna n° 03, de 08 de dezembro
de 2009, da Secretaria de Estado da Fazenda, e dos elementos consubstanciados
na Informação n° 152/09-CACP, apensados aos autos do protocolado SID °
07277783-3, visando os devidos registros no Sistema DAE, Sistema SIAF,
repartição tributária e demais providências;
c. Provisionar na Contabilidade-Geral do Estado os valores devidos
a título de juros dos Precatórios requisitados até a vigência da Emenda n° 62/09,
caso a comissão responsável pela referida atualização não conclua os trabalhos
até o final do exercício de 2010, objetivando o fiel reflexo da situação de
endividamento do Estado;
d. Disponibilizar a este Tribunal o controle do gerenciamento dos
precatórios, à luz da Emenda Constitucional n° 62/09.