DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR QX03.I1GS.5M6W.7W4U.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Em face de todo o exposto, preliminarmente se requer
a notificação dos gestores interessados, para que, querendo,
apresentem suas manifestações quanto aos termos da instrução
processual, no prazo regimental, resguardando-se o devido processo
legal e as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
E complementa, quanto ao mérito:
Rejeitada a preliminar, considerando os termos da
Instrução nº 80/11-DCE, e com amparo na fundamentação
desenvolvida no presente, manifesta-se o Ministério Público de Contas
pela emissão de parecer prévio pela IRREGULARIDADE das contas,
com fulcro no art. 16, III, b e § 3º da Lei Orgânica do Tribunal de
Contas, em face das seguintes ilegalidades:
a) Inocorrência das audiências públicas para avaliação
do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre (3.1);
b) Concessão de créditos adicionais ilimitados (3.4);
c) Falta de repasse dos valores legalmente devidos aos
Fundos Especiais (3.6);
d) Repasse a menor do montante devido por
precatórios (3.9);
e) Falta de aporte das contribuições destinadas a
financiar a Paranaprevidência (3.10); e
f) Gastos com saúde inferiores ao mínimo
constitucional, pela inclusão de despesas estranhas à rubrica saúde
(3.11).
Ainda, recomenda-se a aposição das seguintes
RESSALVAS, nos termos do art. 244, § 2º do Regimento Interno: