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DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR QX03.I1GS.5M6W.7W4U.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
PROCESSO Nº: 327290/11
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO
ENTIDADE: GOVERNO DO ESTADO DO PARANA
INTERESSADO: ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, ORLANDO
PESSUTI
RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 176/11 - Tribunal Pleno
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ESTADUAL REFERENTE AO
EXERCÍCIO DE 2010. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO O
JULGAMENTO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS,
DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES ELENCADAS AO FINAL. PELA
MANUTENÇÃO DAS RESSALVAS, DETERMINAÇÕES E
RECOMENDAÇÕES APROVADAS NO PARECER DO EXERCÍCIO
ANTERIOR.
RELATÓRIO
Tratam estes autos digitais da Prestação de Contas do Poder
Executivo Estadual referente ao exercício de 2010, de responsabilidade dos ex-
governadores Roberto Requião de Mello e Silva e Orlando Pessuti. Foi dada a
tramitação regular ao processo, com a manifestação da Diretoria de Contas Estadual
- DCE, da Diretoria Jurídica - DIJUR e do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas.
A DCE, na Instrução nº 80/11, relaciona circunstâncias que, à luz do
exame técnico, demonstraram-se relevantes sob o ponto de vista operacional,
administrativo e legal, concluindo pela regularidade das contas, ressalvados 13
pontos. Neste mesmo sentido pronuncia-se a DIJUR, através do Parecer nº
3.838/11, pela regularidade das contas com adoção das ressalvas já indicadas na
instrução da DCE.
Em sua conclusão acerca desta Prestação de Contas, através dos
Pareceres nº 4.226/11 e 4.274/11, o Ministério Público de Contas traz em preliminar
a necessidade de oportunização do contraditório às partes, nos seguintes termos: