DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
estabelecidas na LOA.
G) LIMITE CONSTITUCIONAL – CIÊNCIA E TECNOLOGIA
11. Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado da
Ciência e Tecnologia – Instituir mecanismos de acompanhamento e avaliação dos
resultados dos projetos e programas efetivamente executados e apropriados no
exercício, inclusive os firmados pela Fundação Araucária, destinados ao
atendimento do art. 205, da Constituição Estadual.
12. Governo do Estado – Cumprir o disposto no art. 3° da Lei nº
12.020/98, com alterações trazidas pela Lei nº 15.123/06, a fim de que seja
implementada a conta vinculada específica para transferência de 1% destinado ao
Fundo Paraná.
H) LIMITE CONSTITUCIONAL – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS
DE SAÚDE
13. Governo do Estado – Adotar as medidas necessárias à
realização e adequação de gastos com ações e serviços de saúde equivalentes a
no mínimo de 12% da Receita de Impostos, aos vetores e espécies de gastos
previstos no Plano Estadual de Saúde.
I) OBRIGAÇÕES FISCAIS
14. Governo do Estado – Não efetuar a dedução da contribuição
patronal para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS), código
3190.1304 – Contribuição Comp. Prev.Soc., no cálculo da Receita Corrente Liquida
(RCL), uma vez que não compõe a Receita Corrente Bruta do Estado.
15. Governo do Estado – Cumprimento ao disposto nos artigos não
atendidos da LC nº 101/00, quais sejam:
a. No projeto de lei orçamentária incluir demonstrativo da
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas fiscais.
(Art. 5°, I)
b. No projeto de lei orçamentária incluir demonstrativo do efeito,
sobre as receitas e despesas, decorrente de renúncia fiscal, bem como das
medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas
obrigatórias de caráter continuado. (Art. 5°, II)
c. Não consignar na lei orçamentária crédito com finalidade