DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
de Lei Orçamentária e ao de créditos adicionais, quanto ao atendimento dos
projetos em andamento e das despesas com conservação do patrimônio público,
nos termos da LDO, inclusive com ampla divulgação.
4. Governo do Estado – Demonstrar e avaliar as metas fiscais por
intermédio de audiências públicas quadrimestrais, em consonância com o § 4°, do
artigo 9°, da LC 101/2000.
C) RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL E AUDIÊNCIA PÚBLICA
5. Governo do Estado – Publicar os Relatórios de Gestão Fiscal,
em cumprimento ao § 2°, do artigo 55 da LC 101/2000, com dados definitivos e nos
prazos estabelecidos.
D) CICLO ORÇAMENTÁRIO
6. Governo do Estado – Elaborar o Plano Plurianual, 2012 a 2015,
de maneira que todos os programas sejam providos de metas e indicadores
capazes de medir o desempenho, o que restou ausente no plano de 2004 a 2007 e
em alguns programas do PPA 2008-2011, conforme artigo 165 da Constituição
Federal.
E) ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
7. Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação-Geral – Não realizar, de forma injustificada,
alterações orçamentárias que descaracterizem a programação aprovada na Lei
Orçamentária.
8. Governo do Estado por meio da Secretaria de Estado do
Planejamento e Coordenação-Geral – Abrir Créditos Adicionais Especiais mediante
Lei Específica, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei Federal n° 4.320/64.
9. Governo do Estado – Apresentar nas prestações de contas
demonstrativo TRANSPARENTES das alterações orçamentárias ocorridas,
detalhando por artigos, parágrafos, incisos e alíneas, constantes da LOA, a fim de
permitir a aferição dos limites previstos.
F) METAS FÍSICAS
10. Governo do Estado – Apresentar na prestação de contas,
relatórios gerenciais de acompanhamento das metas físicas, sincronizados com o
estabelecido no PPA e justificativas quanto ao não cumprimento de ações ou metas