DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR QX03.I1GS.5M6W.7W4U.Y
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
A) PRECATÓRIOS
1) Ausência de registro dos juros relativos aos precatórios na
contabilidade do Estado impedindo o conhecimento do saldo real da dívida de
precatórios.
2) Ausência do repasse legal da verba destinada a precatórios.
3) Divergência entre o saldo devedor de precatórios registrado no
Balanço Geral do Estado e o constante do Sistema Gerencial.
B) GESTÃO FISCAL
4) Descumprimento da meta de Superávit Primário estabelecida
na LDO de 2010.
I.II. DETERMINAÇÕES:
A) PRECATÓRIOS
1) Governo do Estado – Que determine a operacionalização, pela
SEFA, das medidas resultantes da revisão processual, referente à compensação
de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa com Precatórios, consoante o
Relatório de Auditoria Interna nº 03, de 08 de dezembro de 2009, da Secretaria de
Estado da Fazenda, e dos elementos consubstanciados na Informação nº. 152/09-
CACP, apensados aos autos do protocolado SID nº. 07277783-3, visando os
devidos registros no Sistema DAE, Sistema SIAF, repartição dos montantes
relativos ao ICMS e demais providências.
2) Governo do Estado – Que determine à Contabilidade-Geral do
Estado que promova a provisão dos valores devidos a título de juros dos
precatórios requisitados até a vigência da Emenda nº 62/09, objetivando o fiel
reflexo da situação de endividamento do Estado.
3) Governo do Estado, através da SEFA – Que seja efetuado o
repasse do valor correto para a quitação de precatórios, em conta própria, de 1/12
(um doze avos) do percentual de 2% da Receita Corrente Líquida - RCL apurada
no segundo mês anterior ao mês do depósito, considerando o disposto no art. 97,
§ 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
B) ADIANTAMENTOS
4) Governo do Estado – Que finalize a regulamentação dos
adiantamentos, com a necessária urgência, a fim de que haja maior controle sobre