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Ao julgar, em 2007, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.864-9,
proposta contra dispositivos da Lei Estadual nº 11.970, de 19 de dezembro de
1997, que criou o Serviço social Autônomo PARANAEDUCAÇÃO, o Supremo
Tribunal Federal acompanhando o voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa,
deliberou que é compatível com a ordem constitucional a cooperação de entes de
natureza jurídica de direito privado, como os serviços sociais autônomos. Decidiu,
ainda, que a obrigatoriedade de observância dos procedimentos licitatórios não se
aplica para as entidades privadas que atuam em colaboração com a Administração
Pública.
Por fim, entendeu que a entidade não está obrigada à contratação de
funcionários sob o regime jurídico próprio dos servidores públicos, podendo
“contratar empregados sem a realização direta de concurso público pela
Consolidação das Leis do Trabalho.”
Assim, a seleção de pessoal não será necessariamente por meio de
concursos públicos, mas sim conforme previsão constante das normas internas das
entidades.
O Tribunal de Contas da União, ao analisar matéria análoga, envolvendo
entidades do chamado "Sistema S", entendeu, quanto às contratações de pessoal,
que, embora não estejam sujeitas às disposições do art. 37, inc. II da Constituição
Federal, devem adotar processo seletivo para admissão de pessoal, conforme
previsão nas normas internas das entidades, respeitando os princípios constitucionais
da legalidade, da moralidade, da finalidade, da isonomia, da igualdade e da
publicidade.
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná adotou igual entendimento, pela
necessidade de admissão dos funcionários dos Serviços Sociais Autônomos por meio
de processo seletivo, sendo nula a admissão que não observar tal regra.