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o Acórdão nº 1.003/07, que aprovou o Parecer Prévio das Contas
do Governo do exercício de 2006, elaborado pelo Conselheiro Henrique
Naigeboren, frisou a falta de atendimento às ressalvas de exercícios
anteriores, bem como quanto aos repasses parciais dos recursos dos
fundos; e
o Acórdão nº 1.133/08, que aprovou o Parecer Prévio das Contas do
Governo do exercício de 2007, elaborado pelo Conselheiro Heinz Georg
Herwig, ressalvou o não cumprimento do disposto em lei no tocante ao
repasse de recursos arrecadados nas fontes vinculadas aos Fundos
Especiais.
o Relator das Contas do Governo do exercício de 2008, Conselheiro
Caio Marcio Nogueira Soares, solicitou informações quanto à conclusão
dos trabalhos de avaliação dos Fundos, determinado anteriormente. Em
resposta, a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
limitou-se a presentar um levantamento da situação dos Fundos sem
oferecer qualquer solução para os fatos, consoante manifestação
esposada no Acórdão nº 800/09.
O Acórdão nº 2305/10, que aprovou o Parecer Prévio das Contas do
Governo do exercício de 2009, elaborado pelo Conselheiro Fernando
Augusto Mello Guimarães, destacou a falta de atendimento integral às
ressalvas de exercícios anteriores, bem como o não cumprimento do
disposto na Lei nº 13.387/2001. O referido acórdão determinou ao
Governo do Estado e às unidades gestoras da administração pública
estadual que revisasse a política de utilização dos Fundos Especiais,
visto que muitos não têm recebido os recursos conforme previsto nas
respectivas leis de criação. Determinou ao Governo do Estado, ainda, o
cumprimento da Instrução Normativa RFB nº 1005/2010, relativamente
à inscrição do CNPJ dos fundos contábeis.