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O processamento de despesa sob esse regimento tem a sua guarida nos
artigos 65, 68 e 69, da Lei Federal nº 4.320/64, que estatui normas gerais de
direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União,
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e que assim determinam:
Art. 65
. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou
pagadoria regularmente
instituídos por estabelecimentos bancários
credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. (sem
grifo no original)
Art. 68
. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas
expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a
servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de
realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de
aplicação. (sem grifo no original)
Art. 69
. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a
responsável por dois adiantamentos.
No âmbito do governo estadual, além da legislação enfocada, o regime de
adiantamento obedece às regras contidas no § 4º, do artigo 108, da Lei Estadual
nº 15.608/07.
No que tange aos limites para concessão de cada adiantamento, a regra
estabelecida pela Resolução Conjunta nº 017/94 SEFA/SEAP/SEPL, determina os
seguintes valores:
Tabela 4 - Valores Máximos
Em R$
DESPESAS
RUBRICA
VALOR
Material de consumo
33.903.097
2.000,00
Passagem e locomoção
33.903.303
2.000,00
Diárias
33.903.697
6.500,00
Outros Serviços e Encargos
33.903.997
2.000,00
FONTE: Resolução Conjunta nº 017/94 SEFA/SEAP/SEPL