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2) A provisão na Contabilidade Geral do Estado dos valores devidos a
título de juros dos precatórios requisitados até a vigência da Emenda
nº. 62/09, objetivando o fiel reflexo da situação de endividamento do
Estado.
3) O repasse, pela SEFA ao Tribunal de Justiça, do valor correto para a
quitação de precatórios, em conta própria de 1/12 (um doze avos) do
percentual de 2% da Receita Corrente Líquida - RCL apurada no
segundo mês anterior ao mês do depósito, considerando o disposto no
art. 97, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
4) Que a SEFA efetive o controle sobre precatórios, em especial quanto à
quitação, evitando problemas na obediência à ordem cronológica do
pagamento, bem como providenciar a inserção dos precatórios da
Administração Indireta na listagem geral gerenciada pelo Tribunal de
Justiça. Conclusão dos trabalhos relativos à conciliação das informações
constantes do controle gerencial e da contabilidade do Estado, nos
créditos tributários compensados com precatórios.
5) Disponibilizar a este Tribunal o controle do gerenciamento dos
precatórios, à luz da Emenda Constitucional nº 62/09.
Considerando os reflexos da atuação do Poder Judiciário em relação aos
precatórios, entende-se deva ser recomendado ao Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná:
1)
A liberação efetiva, pelo Tribunal de Justiça, dos valores legalmente
previstos para a quitação de precatórios em ordem cronológica de
apresentação.
No que se refere às recomendações feitas quando da emissão do Parecer
Prévio das Contas do Governo de 2009, verifica-se que foi efetivada a
participação da Secretaria da Fazenda no desenvolvimento do novo Sistema de
Gestão de Precatórios, juntamente com o Tribunal de Justiça e a Procuradoria
Geral do Estado, visando atender às suas necessidades específicas, inclusive