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6. Considerações sobre a matéria
Das deliberações deste Tribunal referentes aos precatórios, quando da análise
das contas do exercício de 2009, poucas foram efetivamente implantadas.
Diante disso, sem prejuízo das determinações e recomendações adiante
tratadas, entende este Relator devam constar as seguintes ressalvas à aprovação
das presentes contas:
1)
Ausência de registro dos juros relativos aos precatórios na contabilidade
do Estado impedindo o conhecimento do saldo real da dívida de
precatórios.
2) Ausência do repasse legal da verba destinada a precatórios.
3) Divergência entre o saldo devedor de precatórios registrado no Balanço
Geral do Estado e o constante do Sistema Gerencial.
Entende-se devam ser estabelecidas as seguintes determinações:
Ao Governo do Estado:
1)
A operacionalização, pela SEFA, das medidas resultantes da revisão
processual, referente à compensação de créditos tributários inscritos em
Dívida Ativa com Precatórios, consoante o Relatório de Auditoria Interna
nº 03, de 08 de dezembro de 2009, da Secretaria de Estado da
Fazenda, e dos elementos consubstanciados na Informação nº.
152/2009-CACP, apensados aos autos do protocolado SID nº.
07277783-3, visando os devidos registros no Sistema DAE, Sistema
SIAF, repartição dos montantes relativos ao ICMS e demais
providências.