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Verificou-se que, tanto o repasse pelo Executivo, como a efetiva liberação
pelo Judiciário, foram abaixo do legalmente previsto para o pagamento de
precatórios durante o exercício de 2010, o que não beneficia uma efetiva redução
da dívida judicial do Estado, que continua ocupando a segunda posição na relação
dos Estados-Membros com as maiores dívidas com precatórios.
Constatou-se, ainda, que as seguintes determinações, alusivas ao julgamento
das Contas do Governo do exercício 2009, não foram atendidas durante 2010:
a) Operacionalizar as medidas resultantes da revisão processual, referente
à compensação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa com
Precatórios, consoante o Relatório de Auditoria Interna nº 03, de
08/12/2009, da Secretaria de Estado da Fazenda, e dos elementos
constantes na Informação nº 152/2009-CACP, apensados aos autos do
protocolado SID nº 07277783-3, visando os devidos registros no
Sistema DAE, Sistema SIAF, repartição tributária e demais providências.
Em referência a esse item, a Divisão de Contabilidade Geral – DICON,
da SEFA, através da Informação nº 04/2011, de 28/01/2011
(protocolo nº 10.831.963-1), aduz que serão promovidos os registros
contábeis no Compensado durante o exercício de 2011 (mesmo texto
foi encaminhado a esta Corte de Contas por meio do Plano de Ação
do atual governo, anteriormente mencionado).
b)
Provisionar na Contabilidade Geral do Estado os valores devidos a título
de juros dos Precatórios requisitados até a vigência da Emenda nº
62/2009, caso a comissão responsável pela referida atualização não
conclua os trabalhos até o final do exercício de 2010, objetivando o
fiel reflexo da situação de endividamento do Estado.
As demais determinações estão intimamente ligadas à conclusão do novo
sistema de gerenciamento de precatórios, administrado pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, que embora não cumpridos no exercício de 2010, dependem da
efetiva implantação desse sistema.