24
Ainda, o dispositivo, acima referido, foi regulamentado pelo Decreto Federal nº
6.976, de 08 de outubro de 2009, da Presidência da República, que dentre outras
normas estabeleceu:
“...
Art. 6o Integram o Sistema de Contabilidade Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão
central;...
Art. 7º Compete ao órgão central do Sistema de Contabilidade Federal:
...,
XII - elaborar, sistematizar e estabelecer normas e procedimentos contábeis
para a consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
XIV - promover a harmonização com os demais Poderes da União e das
demais esferas de governo em assuntos de contabilidade;
XXVI - buscar a harmonização dos conceitos e práticas relacionadas ao
cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 2000, e de outras
normas gerais;”
Em razão disto, entende-se que ficou pacificada a questão relativa à
competência deste Órgão para exarar normas, para as três esferas de governo,
sobre a contabilidade pública e harmonizar os assuntos relacionados à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
A mudança na metodologia de apuração desse limite, com a inclusão dos
gastos com Pensionistas e do Imposto de Renda Retido na Fonte na base de
cálculo, traz, num primeiro momento impacto significativo nos limites praticados pelos
Poderes e Órgãos do Estado, tanto que os montantes, tanto do Poder Executivo
como do Total Geral do Estado, extrapolariam ao limite máximo fixado no inciso II,
artigo 20 da LRF.
Entretanto, face ao disposto no parágrafo 8 do art. 16, constante na Instrução
Normativa nº 56/2011, de 02/06/2011, entendeu o Plenário deste Tribunal de
Contas, pela aplicação gradativa, ao longo de oito exercícios financeiros a partir do
exercício de 2011, para a plena adequação à metodologia de cálculo dos limites de
gastos de pessoal praticados pelos Poderes e Órgãos do Estado.