Page 25 - audiencias_publicas

This is a SEO version of audiencias_publicas. Click here to view full version

« Previous Page Table of Contents Next Page »
23
Entretanto, atendendo ao disposto na Portaria STN nº 462, de 05/08/2009,
que estabelece os procedimentos de demonstração da gestão fiscal, através da
“Segunda Edição do Manual de Demonstrativos Fiscais, Aplicado à União e aos
Estados, Distrito Federal e Municípios”, válido para o exercício de 2010, que em
seu volume III, às fls. 11 esclarece:
Não poderão ser deduzidos:
a) as despesas com pessoal inativo e pensionista, custeadas com recursos não
vinculados;
b) os valores transferidos a outro ente da Federação para fins da
compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição, uma vez
que esses valores não são computados como despesas de pessoal. Em contrapartida,
os valores recebidos decorrentes dessa transferência poderão ser deduzidos pelo ente
recebedor quando utilizados para o pagamento de inativos e pensionistas;
c) o Imposto de Renda Retido na Fonte, o qual faz parte da remuneração dos
servidores. (grifo nosso)
Quanto à obrigatoriedade de se adotar as orientações contidas no referido
Manual, publicado pela STN, entende-se imperativa, uma vez que o artigo 67 da
LRF, assim dispõe:
Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política
e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão
fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do
Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a:
I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação;
II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e
execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento
e na transparência da gestão fiscal;
III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização
das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que
trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos
Municípios, bem como outros, necessários ao controle social;
IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos. (sem grifo no original)