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Estados, Distrito Federal e Municípios, válido para o exercício de 2010, aprovado
pela Portaria STN nº 462, de 05/08/2009, tendo como exceção a aplicação do
Acórdão 1568/06-Pleno, que versa sobre a exclusão dos pensionistas e do IRRF
no cálculo dos gastos com pessoal.
Também, quanto às exceções citadas no parágrafo acima, a LRF define, em
seu artigo 18, o que se compreende por despesas com pessoal, não excetuando os
gastos com Pensionistas e IRRF, como praticado no âmbito do Estado do Paraná,
amparados por decisão desta Corte.
A referida decisão teve por base consulta formulada junto deste Tribunal pela
Secretaria de Estado da Fazenda – processo nº 041946-8/06, fundamentando:
“...
os gastos financeiros com pessoal, seus limites e valores que o compõe, conforme
estabelecido pela Lei Complementar 101/2.000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,
conforme interpretação dada pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná, anexada
ao pedido inicial que, em resumo, sustenta que nos termos do artigo 20, II, da
referida Lei Complementar, não devem ser incluídos como gastos de pessoal os
seguintes itens:
1.
Despesas com pensionistas tendo em vista que nos termos do artigo
169 da Constituição Federal, a autorização constitucional para
estabelecimento de limites gerais refere-se apenas para gastos com
pessoal ativo e inativo.
2.
Despesas com inativos custeados pelo fundo previdenciário (Paraná
Previdência).
3.
Imposto de renda retido na fonte, cujo produto pertence ao próprio
Estado por transferência constitucional (artigo 157, I), consistindo, pois,
em receita pública e não despesa do Executivo Estadual”.