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Destaca-se que o cálculo apresentado pelo Governo do Estado não apresenta
divergência em relação ao apurado pela Diretoria de Contas Estaduais - DCE, por
ocasião da elaboração da Instrução nº 80/11.
3.1.1. Análise dos dados apresentados no cálculo para a apuração da receita corrente líquida.
Em virtude da análise dos dados apresentados na tabela anterior, relativa à
demonstração do cálculo da Receita Corrente Líquida do Estado do Paraná, podemos
constatar que a aplicação das necessárias deduções no montante da Receita
Corrente indica a incidência de uma variação pouco significativa, comparando-se os
exercícios de 2009 e 2010. Ou seja, em valores relativos, a Receita Corrente teve
um aumento de 11,72% de um exercício para o outro, enquanto a RCL teve uma
variação positiva de 12,39%, evidenciando uma diferença de 0,67 pontos percentuais,
o que referencia um pequeno aumento real da receita do Estado.
3.2. Gastos com pessoal
A Despesa com Pessoal é um dispêndio definido e regulado através do art.
169 da Constituição Federal e do art. 18 da Lei Complementar nº 101/ 2000
(LRF), podendo-se verificar na LRF, em seu artigo 20, o formato da repartição
dos limites dos gastos com pessoal que cada Poder ou Órgão devem respeitar, e
fixou como limite total 60% da Receita Corrente Líquida (RCL).
Assim, o inciso II do artigo 20 da LRF definiu, na esfera estadual, a
repartição dos limites de despesas com pessoal da seguinte forma:
49% para o Executivo;
3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado;
6% para o Judiciário;
2% para o Ministério Público Estadual.