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A fim de trazer transparência à gestão do gasto público, a LRF determinou
ainda a elaboração e publicação de demonstrativos (Relatórios Resumidos da
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal) que representassem balanços
simplificados das finanças públicas. Assim sendo, em atendimento ao art. 52 e ao §
2º do art. 55 da LRF, os Poderes e Órgãos procederam às publicações dos
relatórios exigidos, nos moldes e prazos determinados pela lei.
3.1. Receita corrente líquida
A definição de Receita Corrente Líquida (RCL) foi instituída pela Lei nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), estando consignada em seu
artigo segundo.
Também é definida pela “Segunda Edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais, Aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios” (MDF),
editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) através da
de
5 de agosto de 2009, que discorre sobre aspectos técnicos e apresenta orientações
válidas para o exercício de 2010, nos seguintes termos:
O principal objetivo da RCL é servir de parâmetro para o montante da
reserva de contingência e para os limites da despesa total com pessoal, da dívida
consolidada líquida, das operações de crédito, do serviço da dívida, das operações
de crédito por antecipação de receita orçamentária e das garantias do ente da
Federação.
No âmbito da competência e atribuições reservadas pela LRF, o Pleno desta
Corte de Contas expediu os Acórdãos nº 1.509/06 e nº 870/07, prescrevendo
critérios a serem observados na apuração do indicador.
E ainda, em recente decisão, o Pleno desta Corte pacificou o entendimento a
cerca do cálculo de Receita Corrente Líquida, através da Instrução Normativa nº
56/2011, de 02/06/2011, especialmente nas determinações constantes no capítulo
II, entretanto não sendo aplicável às contas relativas ao exercício de 2010.