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Saliente-se que no Parecer Prévio das Contas do Governo, relativo ao
exercício de 2009, constou determinação de que fosse cumprido o disposto no art.
3º da Lei nº 12.020/98 (lei de criação do Fundo Paraná), com alterações
trazidas pela Lei nº 15.123/06, a fim de que fosse implementada a conta vinculada
específica para transferência de 1% destinado ao Fundo Paraná.
Diante disso, a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
– SETI, no Plano de Ação encaminhado pelo atual Governo Estadual a esta Corte,
informou que a conta vinculada ao Fundo Paraná já foi aberta, e a sua
operacionalização é efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Constatou-se, junto ao Volume II – Comprovantes do Ativo e Passivo (fls.
281 a 285), a existência do extrato da conta corrente nº 7.656-2 – GEPR
C&TEC FONTE 132, do Banco do Brasil, evidenciando saldo em aplicação
financeira, em 31/12/2010, num montante de R$ 33,5 milhões.
3. Limites da lei de responsabilidade fiscal
Com o objetivo de garantir gestão responsável dos administradores e o
equilíbrio das contas públicas, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF impôs uma série de limites a serem
cumpridos no âmbito da administração.
Ficaram distribuídos entre os Poderes e Órgãos, os limites de gastos com
pessoal determinados pelo art. 169 da Constituição Federal. Estabeleceu no inciso II
do art. 19 que o limite de gastos com pessoal para os Estados é de 60%, relativo
à receita corrente líquida – RCL.
A LRF estabeleceu ainda limites para endividamento e concessão de garantias,
além de impor controle para a inscrição de Restos a Pagar, ao final do exercício.