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O Fundo Financeiro, por outro lado, tem a finalidade de atender ao
pagamento dos benefícios de previdência funcional dos servidores públicos estaduais
inativos, dos militares reformados ou na reserva remunerada e dos pensionistas
que, na data de publicação da citada Lei, recebiam do Estado os valores dos
respectivos benefícios. Da mesma forma, atende ao pagamento dos servidores
públicos e militares estaduais ativos ou em disponibilidade que, na data de
publicação da Lei, tinham idade superior a 50 (cinquenta) anos, para aqueles do
sexo masculino ou 45 (quarenta e cinco) anos, se do sexo feminino, bem como
dos servidores públicos e militares estaduais que, ao tomarem posse, a partir da
data da implantação do PARANAPREVIDÊNCIA, tenham idade superior à fixada
acima. O Fundo Financeiro é responsável, ainda, pelo pagamento dos benefícios
dos pensionistas vinculados aos servidores públicos e militares ora referidos.
Já o Fundo de Serviços Médico-Hospitalares era o responsável pelo
pagamento das despesas referentes aos serviços médicos, hospitalares e
complementares nos termos dos art. 76 e 77 da Lei de criação do
PARANAPREVIDÊNCIA. Contudo, o Decreto nº 1.127/99 suspendeu a implantação
do Fundo de Serviços Médico-Hospitalares. Mediante o Decreto nº 5.303/02 o
Governo do Estado do Paraná instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos.
3.3 Das Receitas do PARANAPREVIDÊNCIA
No que diz respeito às Receitas, o PARANAPREVIDÊNCIA conta com as
Receitas Previdenciárias Vinculadas e as Receitas Administrativas Vinculadas.
As primeiras, vinculadas a cada um dos fundos, são compostas pelas
contribuições mensais do Estado, na qualidade de patrocinador, e pela contribuição
dos servidores civis e militares, chamados de participantes.
São exclusivamente para constituição dos Fundos, e são necessárias: