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a) Ao pagamento dos benefícios de previdência funcional a que façam ou vierem
a fazer jus:
Os servidores públicos estaduais inativos, os militares da reserva
remunerada ou reformados e os pensionistas, que na data de
publicação da Lei, recebam do Estado os valores dos respectivos
benefícios;
Os servidores públicos estaduais ativos ou em disponibilidade e os
militares que, na data de publicação da Lei, tiverem idade superior a
50 (cinquenta) anos de idade, se do sexo masculino, e 45
(quarenta e cinco) anos, se do sexo feminino;
Os servidores públicos estaduais com idade superior a 50 (cinquenta)
anos de idade, se do sexo masculino, e 45 (quarenta e cinco) anos,
se do sexo feminino, que vierem a tomar posse, a partir da data da
implantação do PARANAPREVIDÊNCIA;
Os pensionistas vinculados aos servidores públicos estaduais inativos, os
militares da reserva remunerada ou reformados e os pensionistas, que
na data de publicação da Lei, recebam do Estado os valores dos
respectivos benefícios, ou aos servidores públicos estaduais com idade
superior a 50 (cinquenta) anos de idade, se do sexo masculino, e
45 (quarenta e cinco) anos, se do sexo feminino, que vierem a
tomar posse, a partir da data da
implantação do
PARANAPREVIDÊNCIA.
b) À implantação, manutenção, ampliação e prestação dos Serviços Médico-
Hospitalares;
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c) Às contribuições do Estado, dos segurados e dos pensionistas.
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O Decreto nº 1.127/99 suspendeu a implantação do Fundo de Serviços Médico-Hospitalares. Mediante o
Decreto nº 5.303/02 o Governo do Estado do Paraná instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos.