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Com relação às Receitas Administrativas Vinculadas, estas se referem:
a) Às importâncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, ao PARANAPREVIDÊNCIA,
especificamente para cobrir os gastos desta natureza, dos fundos de natureza
previdenciária, no percentual de 1,5% (um e meio por cento), percentual este
incidente sobre o total dos proventos e pensões pagos aos segurados inativos e
aos pensionistas, inscritos no PARANAPREVIDÊNCIA, incluídos os recursos
mencionados no art. 83 da Lei nº 12.398/98, seus incisos e parágrafos.
b) Às importâncias, em dinheiro, vertidas, pelo Estado, ao PARANAPREVIDÊNCIA,
especificamente para cobrir os gastos desta natureza, do fundo de serviços
médico-hospitalares, no percentual de até 5% (cinco por cento), percentual este
incidente sobre o montante total das contribuições do Estado, segurados e
pensionistas, destinadas a este fundo.
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4. Equilíbrio Financeiro e Atuarial
Disciplina o art. 2º, inciso I, da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro
de 2008, que o Equilíbrio Financeiro é a garantia de equivalência entre as receitas
auferidas e as obrigações do Regime Próprio de Previdência Social em cada
exercício financeiro. Por outro lado, o Equilíbrio Atuarial, conforme inciso II do
mesmo art., é a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo
prazo.
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O Decreto nº 1.127/99 suspendeu a implantação do Fundo de Serviços Médico-Hospitalares. Mediante o
Decreto nº 5.303/02 o Governo do Estado do Paraná instituiu o Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos.